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Lei nº 9.307, de 23.09.1996 – DOU de 24.09.1996 Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Para produtos ou serviços entregues com defeito ou fora do prazo.
INADIMPLÊNCIA
Para cobrança de dívidas de qualquer tipo.
DISPUTA ENTRE EMPRESAS
Para qualquer litígio comercial entre pessoas jurídicas.
PLANOS DE SAÚDE
Para resolver qualquer disputa com seu plano de saúde.
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Quem paga o conserto? A CAD resolve o problema!
DISPUTA DE CONDOMÍNIOS
Vizinhos e condôminos não precisam mais ir à justiça para resolver disputas.
“Nada neste mundo é tão poderoso quanto uma idéia cuja hora é chegada.”
Victor Hugo.